A tributação de novas tecnologias: Novos desafios para um velho...

A tributação de novas tecnologias: Novos desafios para um velho dilema

A tributação de novas tecnologias: Novos desafios para um velho dilema

  • 28/03/2022

O mundo encontra-se em um período de transição conhecido pela geração da informação e da tecnologia. A globalização só chegou ao patamar em que se encontra devido à velocidade com que as coisas acontecem e a principal responsável disso é a dinâmica das novas tecnologias que surgem e vão se tornando parte da rotina dos seres humanos, das empresas e até mesmo dos governos.

Serviços de comunicação, internet, streaming, armazenamento de dados e atividades bancárias são apenas alguns exemplos de tecnologias que foram criadas há relativamente pouco tempo e que já fazem parte do cotidiano das pessoas, otimizando suas vidas, tornando-as mais confortáveis, divertidas e mesmo melhorando a produção de resultado nas suas funções primordiais. Estar fora disso é estar fora da evolução social e ninguém quer ficar para trás.

Além das tecnologias mais usuais, já presentes na vida de muitas pessoas, ainda há que se considerar as criptomoedas, o surgimento do metaverso e a criação dos NFT’s, tecnologias que serão mais aprofundadas sob a ótica do Direito Tributário em outra oportunidade, mas que estão em destaque no mercado, pelos altos valores financeiros que movimentam no mercado mundial.

Contudo, a velocidade com que a tecnologia avança não é proporcional ao lento avanço da legislação, principalmente em se tratando da lei tributária. A Constituição Federal, instrumento que tutela o assunto, é datada de 1988, ou seja, de lá pra cá muita novidade surgiu. O modo de escutar música já não é mais o mesmo, o CD player deu lugar ao Pen Drive, que deu lugar ao streaming de música. Antes você alugava filmes na locadora, agora possui um acervo de filmes muito maior ao simples toque do controle remoto. Inclusive os Bancos, tão tradicionais, estão abrindo mão da presença física e migrando para o digital.

As tecnologias e a economia digital trouxeram novos desafios para o Direito Tributário, ameaçando os entes federativos e obrigando-os a mudar a sua perspectiva, tendo em vista o surgimento de transações mais complexas, ausência territorial das empresas, além da presença de ativos intangíveis, ou seja, aqueles que não são palpáveis, a exemplo das criptomoedas.

Toda essa mudança gerou novos processos na produção de bens e serviços junto aos consumidores, de modo que obrigou a realização de uma revisão cautelosa dos modelos de tributação tradicionais. Segundo pesquisas, estima-se que negócios voltados ao digital pagam menos impostos em relação aos modelos tradicionais, o que alerta para a criação de um modelo mais eficaz para abranger todas as modalidades de serviço.

A economia digital impacta muito na tributação dos países não só pelo alto valor pecuniário movimentado, mas também pela grande escala de dados gerados de consumidores e pela forte presença dos produtos intangíveis. Além disso, a expressiva quantidade de negociações pluriculturais e a complexidade de determinar a origem e o destino das transações geram certa dificuldade para que seja determinada uma competência tributária.

Entretanto, a problemática tributária causada pela disrupção das fronteiras entre o físico e o digital não para por aí. Em âmbito mundial, é preciso haver consenso entre os países em relação à taxação e às alíquotas, além de uma justa repartição de valores entre o país sede da empresa e os países onde os produtos são consumidos pelo cliente final.

Ademais, em âmbito nacional, faz-se necessário analisar a diferença entre o que é produto e o que é serviço. Os produtos são taxados através do ICMS e tem como destino os estados, enquanto serviços são taxados pelo ISS, indo direto para os cofres dos municípios. Ocorre que a tecnologia trouxe certa complexidade na definição do que é produto e o que é serviço, pois antes produto era definido como algo desenvolvido a partir de um processo de produção, já o serviço, pela prestação de uma atividade a alguém. Porém, hoje, o advento da economia digital nesses dois tipos de atividade às vezes os confunde, causando discussões a respeito da sua jurisdição tributária.

Em suma, as novas tecnologias e a economia digital trouxeram uma infinidade de possibilidades à sociedade. Proporcionalmente, surgem espaços a serem preenchidos pelas novas demandas que trouxeram. Uma análise aprofundada deve ser realizada pelos governos e pelos estudiosos da matéria, para que o Brasil concorra de igual com as economias globais, reduzindo a burocracia, a fim de melhorar a eficácia tributária dentro da realidade do país.

Ao contribuinte deve ocorrer a eterna fiscalização, para que seja cobrado o que é justo dentro do equilíbrio entre a necessidade do ente federativo e a probabilidade do pagador, levando sempre em consideração o estímulo à produção e o desenvolvimento de novas tecnologias no nosso país.

Lucas Citolin
Bacharel em Direito