Quando posso realizar um inventário ou um divórcio em cartório?
O crescente número de inventários e divórcios realizados nos últimos anos nos Cartórios brasileiros foi tema de algumas reportagens recentemente. Isso decorre da atribuição da Lei nº 11.441/2007, mas também da Pandemia causada pela Covid-19, que, além de causar inúmeras mortes, fez com que as pessoas buscassem organizar a sua documentação em casa e com que alguns casais passassem a ter uma convivência mais acirrada. Outro fator relevante é a própria popularização da Lei, que completa 15 (quinze) anos e, aos poucos, vem ganhando espaço.
A Lei n° 11.441/2007 inovou ao possibilitar que inventários, divórcios ou separações pudessem ser realizados nos tabelionatos de notas, desafogando, assim, o Judiciário, além de proporcionar ao interessado um procedimento mais célere e econômico.
INVENTÁRIO
O inventário é um procedimento especial que tem como objetivo a transmissão da herança deixada pelo falecido, podendo ser feito de maneira judicial ou extrajudicial. Segundo Silvio Rodrigues, esse procedimento “se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder à partilha”.
Pois bem, para a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros necessitam estar de acordo com a partilha e a sua forma de realização, não podendo haver herdeiro menor ou incapaz nem testamento. Sobre este último, é importante ressaltar, já há decisões que permitem o inventário extrajudicial mesmo existindo testamento.
Como é forma de transmissão de patrimônio, há a incidência do imposto denominado ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), além de serem necessárias as certidões negativas federal, estadual e municipal, ou seja, não pode haver dívidas em aberto com estes entes federativos para que seja possível a conclusão do inventário.
Por ser um procedimento mais célere, torna-se economicamente vantajoso, apesar das taxas, impostos e demais custas, o que é de praxe em qualquer via.
De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o prazo para sua instauração é de 02 (dois) meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, da morte. Após esse prazo estipulado em lei, pode ocorrer a incidência de multa, mas isso vai depender de cada Estado.
Após a partilha, com a Escritura de Inventário em mãos, esta deve ser levada ao Registro de Imóveis, bancos e demais órgãos necessários para a transmissão da herança.
Essa modalidade de inventário, inclusive, pode ser realizada de forma on-line, via sistema e-Notariado.
DIVÓRCIO
É a medida jurídica que cessa a comunhão de vida entre duas pessoas unidas pelo casamento civil. Pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.
Para a realização do divórcio extrajudicial, não pode haver filhos menores ou incapazes ou gravidez em curso, além, é claro, de ser imprescindível o consenso no que diz respeito à partilha dos bens, que também podem permanecer em condomínio.
Não existindo bens nem filhos menores, incapazes ou gestação, o divórcio pode sair em um dia.
Na existência de filhos do casal menores ou incapazes, havendo acordo judicial quanto a alimentos, guarda e visitação, o divórcio poderá ser realizado em Cartório.
A escritura de divórcio não necessita de homologação do juiz. A escritura, primeiramente, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil para a comunicação e averbação do divórcio. Após, o estado civil do divorciando será divorciado, não voltando ao status de solteiro nunca mais.
Poderá haver a incidência, na partilha, do ITCMD (imposto estadual) a título de doação ou do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) (imposto municipal) a título oneroso. Havendo a partilha de forma igualitária, não haverá a incidência de imposto, apenas quando esta for desigual.
Em ambos os casos, é necessário um advogado para atuar como assistente jurídico, podendo ser o mesmo advogado ou advogados distintos para cada um dos divorciandos, bem como para os(as) herdeiros(as) e meeiro(a), no caso de inventário.
Cada caso deve ser analisando com cautela, buscando sempre o que for melhor em cada situação para os interessados. Por isso, é imprescindível o acompanhamento de um profissional da área, trazendo segurança jurídica para a realização do procedimento.
Por, Jéssica Maiara Holthausen
Advogada, OAB/RS 121.603
Fontes:
- Valor econômico;
- Rodrigues, Sílvio. Direito Civil: Direito das sucessões, p. 285.
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